Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298939 documentos:
298939 documentos:
Exibindo 1.613 - 1.616 de 298.939 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (8039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre os despejos durante a pandemia de covid-19 no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 08 de junho de 2021, às 10h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater sobre os despejos durante a pandemia de covid-19 no Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A despossessão e os despejos são uma constante na história do Brasil, mesmo no seu período democrático. Desde a colonização do país, pessoas que encontraram um pedaço de chão ou um pedaço de terra para erguer suas casas sofrem com as investidas estatais para removê-las dos lugares que moram. Esse histórico de expropriação produz a triste realidade de mais de 5,8 milhões de déficit de moradias, de acordo com estudo da Fundação João Pinheiro de 2019.
A situação dos despejos é ainda mais grave se pensarmos a situação da pandemia de covid-19. Com a chegada do novo coronavírus, as orientações das autoridades sanitárias é para que as pessoas fiquem em casa, pratiquem o isolamento social e utilizem máscaras de proteção respiratória. Além da violência colonial, os despejos nesse contexto de pandemia geram riscos também á saúde pública, uma vez que as remoções retiram a casa enquanto um instrumento de proteção sanitária. Foi nesse sentido que a Câmara Federal aprovou, no dia 18 de maio, o Projeto de Lei 827 de 2020, que prevê a suspensão de todas as decisões e operações de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel, seja ele público ou privado, urbano ou rural, até o fim de 2021.
Com o objetivo de debater a situação dos despejos durante a pandemia de covid-19 no Distrito Federal, requeiro convocação de Audiência Pública Remota. Essa situação de extrema relevância a nível nacional e local deve ser apreciada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal com esmero.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FÉLIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 15:16:41 -
Parecer - 1 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (8040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº /2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE ao Projeto de Lei nº 1.769/2021, que estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Autor: Deputado PROFESSOR REGINALDO VERAS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1769/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
O artigo 1° da proposição estabelece as normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal. O parágrafo único define que se aplica o disposto no art. 6º, da Lei nº. 8.666/1993 à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia, objeto desta lei.
O artigo 2º veda a habilitação de licitantes com base em critérios fictícios de vistoria e de visita aos locais de execução.
O artigo 3º trata que os editais de licitação de obras e serviços de engenharia deverão fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar as vistorias e mediações necessárias, afim de evitar violação futura aos princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
O artigo 4º define a escolha da empreitada por preço global ou por preço unitário no regime de execução da obra e dos serviços, conforme grau de especificação dos projetos.
O seu parágrafo único opta pela preferência da empreitada pelo preço global, quando devidamente motivada e nos projetos com elevado grau de especificação.
Por fim, o artigo 5º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência; e o artigo 6º revoga as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o nobre Deputado reforça a importância de instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
Afirma que a Proposição tem a finalidade de evitar manobras utilizadas por muitos licitantes, que segundo o autor, fazem jogos de planilhas, com a única intenção de ganhar a licitação e celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início da execução pleiteiam aditivos baseados em supostos equívocos dos projetos.
Cita ainda em sua justificação que esta lei irá proteger o princípio geral da vedação ao comportamento contraditório e a probidade administrativa; defende maior cuidado, lealdade e transparência para a lida com dinheiro público.
Defende que ao aprovar este Projeto de Lei a Câmara Legislativa estará mostrando a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois demonstrará que é um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Alega que os requisitos de mérito e de admissibilidade restam devidamente cumpridos, bem como que a proposição não gera gastos públicos e nem implica em renúncia de receita pública.
O autor do Projeto de Lei em questão, afirma que a proposição atende os aspectos de admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atendem aos princípios que normatizam o ordenamento jurídico pátrio.
Por fim menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 69-C, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes a transparência na gestão pública.
Cabe a esta Comissão apreciar o Projeto de Lei em tela, que apresenta normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestações de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Não pode se olvidar que a presente proposição busca estabelecer um regramento mais zeloso no que tange aos contratos de licitação de obras e prestação de serviços de engenharia para com a administração pública, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade pública.
A transparência na gestão pública e na lida com dinheiro público é de suma importância para o desenvolvimento regular de qualquer procedimento que envolva o DF, logo considera-se louvável o teor da presente Proposição.
Derradeiramente, é uma das finalidades desta comissão analisar as proposições que aqui desembarcam no tocante a transparência, conforme preceitua a alínea “d”, do inciso II, do Art. 69-C, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1769/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 14:49:54
Exibindo 1.613 - 1.616 de 298.939 resultados.